Vamos falar de IPTU?
Sei que está um frio e ainda é mês de junho e poderia deixar isso para janeiro do ano que vem, mas gostaria de tocar neste assunto chato que afeta todo mundo. Ou quase todo mundo.
Primeiramente, deixe-me explicar rapidamente o papel dos municípios, das cidades e dos tipos de tributações, para então falar do IPTU.
Segundo a Constituição Federal (artigo 30), cabe aos municípios:
As cidades nascem da necessidade das pessoas estarem próximas para se relacionarem com frequência, e por isso passam a precisar de um suporte compartilhado para as suas atividades cotidianas: trabalho, mercado, deslocamento, saneamento, segurança, burocracias, manifestações culturais, religiosas e políticas etc.
E como não há almoço grátis, tudo isso tem um custo – nisto não há discussão, o que se discute é como se paga a conta –, é aqui que entram os tributos. Há três tipos de tributos que o poder público municipal pode instituir:
O Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, arts. do 32 ao 34) estabelece critérios para a cobrança do IPTU:
Resumindo: residências, comércios, indústrias, chácaras de recreio e terrenos vazios, conforme o Código Tributário Nacional, são passíveis de pagar IPTU; enquanto fazendas e áreas extrativas, mesmo que dentro da zona urbana, pagam o Importo Territorial Rural (ITR).
A Lei de Zoneamento (no anexo 6) ainda define 26 áreas urbanas isoladas espalhadas pela zona rural, mas ainda aguardam regulamentação. Abóboras, Boa Vista, Morro Alto e Morro Vermelho podem ser considerados núcleos rurais, e, mesmo que já tenham alguns melhoramentos urbanos, não estão em zonas urbanas.
O perímetro urbano atual é 4 vezes maior que a área efetivamente urbanizada, englobando grandes extensões de pastagens e áreas de plantio que, como dito na Lei Federal nº 5.172/72, não são objetos do IPTU.
O IPTU é baseado no valor venal do imóvel, que seria valor de mercado do imóvel – que na prática é bem menor do que o de mercado. O valor venal é calculado considerando:
A Planta Genérica de Valores (Lei Complementar nº 185/16) é a planta da zona urbana contendo os lotes e suas classificações e tabelas estabelecendo os valores por metro quadrado dos lotes e construções.
O valor por metro quadrado dos lotes é definido conforme a sua localização na planta. Há 16 classes de valores, variando de R$ 4,20 a R$ 225,30/m² (atualizado pelo Decreto nº 3.604/17).
Já o valor por metro quadrado das construções é definido pela classificação de padrão: luxo, boa, média, simples e precária, com valores variando de R$ 43,40 a R$ 557,65/m² (atualizado pelo Decreto nº 3.604/17). Há ainda fatores de correção que dão um desconto de até 20% dependendo do estado de conservação: boa, média e má.
A prefeitura pode ainda cobrar um valor adicional sobre propriedades abandonadas e subutilizadas conforme determina o Plano Diretor (Lei Municipal nº 2.543/06, por força do art. 7º do Estatuto da Cidade) para combater propriedades ociosas e evitar o inchaço da área urbana como forma de reduzir o custo de manutenção da cidade.
Finalmente, a soma do valor do terreno e o valor da construção dá o valor venal do imóvel. E então é aplicado uma porcentagem que seria a alíquota do IPTU: 0,6% para terreno com residência, 0,8% para terreno com edificação não residencial, e 1,2% para terreno não edificado.
Recomendo ver o Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 199/17, art. 173 em diante) que apresenta detalhes do cálculo.
A ideia é, uma vez que há um custo a ser coberto, nós distribuímos a conta conforme a capacidade contributiva de cada um: aquele que pode mais paga mais, e o que pode menos paga menos. Então parte-se do pressuposto que imóveis mais valorizados devem contribuir com valor maior.
Também pode ser levado em conta o fator de utilidade, isto é, de função social da propriedade.
Os imóveis que possuem função – ou seja, que há alguém morando ou que estejam contribuindo para a economia, a comunidade ou meio-ambiente – devem pagar menos imposto, enquanto os imóveis que estejam subutilizados, ociosos por muito tempo e mesmo abandonados devem pagar mais. E isso deve ser definido pela Lei do Plano Diretor; não pode ser de forma arbitrária pelo administrator municipal.
Igor Eliezer
Arquiteto Urbanista
Participou da elaboração do Plano Diretor de Laranjal Paulista em 2005
Primeiramente, deixe-me explicar rapidamente o papel dos municípios, das cidades e dos tipos de tributações, para então falar do IPTU.
Segundo a Constituição Federal (artigo 30), cabe aos municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
- organizar distritos;
- prestar serviços públicos de interesse local, incluindo transporte coletivo;
- manter, com a União e o Estado, educação infantil e fundamental, e saúde;
- promover o planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano;
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local.
As cidades nascem da necessidade das pessoas estarem próximas para se relacionarem com frequência, e por isso passam a precisar de um suporte compartilhado para as suas atividades cotidianas: trabalho, mercado, deslocamento, saneamento, segurança, burocracias, manifestações culturais, religiosas e políticas etc.
Planta da cidade de Laranjal, nos seus primórdios em 1922 (fonte: Arquivo Público do Estado de São Paulo) |
E como não há almoço grátis, tudo isso tem um custo – nisto não há discussão, o que se discute é como se paga a conta –, é aqui que entram os tributos. Há três tipos de tributos que o poder público municipal pode instituir:
- Taxa: cobrado por serviço prestado, seja ele eventual, como emissão de documentos, ou contínuo, como limpeza pública, coleta de lixo etc.
- Contribuição: financia uma melhoria que beneficiará o próprio contribuinte. Por exemplo, contribuição de melhoria de asfalto, o que gera uma valorização do imóvel do contribuinte.
- Imposto: serve para financiar o orçamento custeio de serviços de forma geral e investimentos definidos pela Lei Orçamentária Anual. É cobrado sobre patrimônio, renda e consumo.
O Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, arts. do 32 ao 34) estabelece critérios para a cobrança do IPTU:
- O imóvel precisa estar dentro da zona urbana.
- E ter dois dos seguintes melhoramentos:
- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
- Abastecimento de água;
- Sistema de esgotos sanitários;
- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- Escola primária ou posto de saúde a uma distância de até 3 km.
Resumindo: residências, comércios, indústrias, chácaras de recreio e terrenos vazios, conforme o Código Tributário Nacional, são passíveis de pagar IPTU; enquanto fazendas e áreas extrativas, mesmo que dentro da zona urbana, pagam o Importo Territorial Rural (ITR).
Agora sobre Laranjal Paulista
Conforme a Lei de Zoneamento (Lei Complementar nº 171/16), a zona urbana é delimitada dentro do perímetro urbano. Laranjal possui 2 zonas urbanas:- De Laranjal Paulista e Maristela, com uma extensão longo das estradas João Bordignon e João Pires de Campos até a planta da indústria QGP perto do Morro Vermelho.
- De Laras.
Foto aérea de Laranjal Paulista com perímetro urbano e mancha urbana (foto: IGC-SP) - Baixar mapa |
A Lei de Zoneamento (no anexo 6) ainda define 26 áreas urbanas isoladas espalhadas pela zona rural, mas ainda aguardam regulamentação. Abóboras, Boa Vista, Morro Alto e Morro Vermelho podem ser considerados núcleos rurais, e, mesmo que já tenham alguns melhoramentos urbanos, não estão em zonas urbanas.
O perímetro urbano atual é 4 vezes maior que a área efetivamente urbanizada, englobando grandes extensões de pastagens e áreas de plantio que, como dito na Lei Federal nº 5.172/72, não são objetos do IPTU.
Distribuindo a conta: como o IPTU é gerado
Primeiramente, a prefeitura faz o levantamento dos imóveis dentro da zona urbana que se enquadram nos critérios de tributação, bem como as características desdes imóveis quanto a dimensões, localização, uso e padrão de construção.- área do lote e área da construção;
- localização do imóvel na Planta Genérica de Valores;
- e outros fatores como padrão de construção e conservação.
Mapa Planta Genérica apresentada na Câmara |
O valor por metro quadrado dos lotes é definido conforme a sua localização na planta. Há 16 classes de valores, variando de R$ 4,20 a R$ 225,30/m² (atualizado pelo Decreto nº 3.604/17).
Já o valor por metro quadrado das construções é definido pela classificação de padrão: luxo, boa, média, simples e precária, com valores variando de R$ 43,40 a R$ 557,65/m² (atualizado pelo Decreto nº 3.604/17). Há ainda fatores de correção que dão um desconto de até 20% dependendo do estado de conservação: boa, média e má.
A prefeitura pode ainda cobrar um valor adicional sobre propriedades abandonadas e subutilizadas conforme determina o Plano Diretor (Lei Municipal nº 2.543/06, por força do art. 7º do Estatuto da Cidade) para combater propriedades ociosas e evitar o inchaço da área urbana como forma de reduzir o custo de manutenção da cidade.
Finalmente, a soma do valor do terreno e o valor da construção dá o valor venal do imóvel. E então é aplicado uma porcentagem que seria a alíquota do IPTU: 0,6% para terreno com residência, 0,8% para terreno com edificação não residencial, e 1,2% para terreno não edificado.
Recomendo ver o Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 199/17, art. 173 em diante) que apresenta detalhes do cálculo.
Justiça tributária
Lembra da frase "nisto não há discussão, o que se discute é como se paga a conta"? Então, por de trás de todo esse cálculo existe uma coisa que chamamos de justiça tributária.A ideia é, uma vez que há um custo a ser coberto, nós distribuímos a conta conforme a capacidade contributiva de cada um: aquele que pode mais paga mais, e o que pode menos paga menos. Então parte-se do pressuposto que imóveis mais valorizados devem contribuir com valor maior.
Também pode ser levado em conta o fator de utilidade, isto é, de função social da propriedade.
Os imóveis que possuem função – ou seja, que há alguém morando ou que estejam contribuindo para a economia, a comunidade ou meio-ambiente – devem pagar menos imposto, enquanto os imóveis que estejam subutilizados, ociosos por muito tempo e mesmo abandonados devem pagar mais. E isso deve ser definido pela Lei do Plano Diretor; não pode ser de forma arbitrária pelo administrator municipal.
Para onde vai o IPTU
Por ordem da Constituição Federal, os municípios têm que destinar do total arrecadado dos impostos – que inclui o IPTU – no mínimo 15% para saúde e 25% para educação. O restante é de livre aplicação conforme o Orçamento Anual para cobrir as despesas do município: manutenção da infraestrutura, investimentos em obras e programas, educação e saúde, salários de funcionários etc.Alguns números
Para finalizar, dados de Laranjal Paulista em 2017:- Arrecadação de ITR: R$ 249.877,35
- Arrecadação de IPTU: R$ 3.929.426,71
- Arrecadação total da Prefeitura: R$ 79.034.316,15, destas:
- Cerca de 32% são receitas próprias
- Cerca de 68% são transferências do governo federal e estadual
Igor Eliezer
Arquiteto Urbanista
Participou da elaboração do Plano Diretor de Laranjal Paulista em 2005
Notas, fontes e links adicionais
- Artigo "Mapa do Zoneamento e Plano de Avenidas de Laranjal Paulista" neste blog
- Artigo "O custo de urbanizar longe do Centro" e "Tamanho não é documento (comentário para o prefeito)": neste blog
- O perímetro urbano de Laranjal e Maristela é definido pela Lei nº 2962/12; o de Laras é a Lei nº 3100/15; e a extensão até o Morro Vermelho (destinada exclusivamente para comércios e indústrias de médio porte) é pela Lei Complementar nº 171/16, art. 6º, §5º.
- Dados sobre arrecadação: Site da Transparência da prefeitura (exercício 2017)
- PIB de Laranjal Paulista: IBGE
- Perguntas sobre IPTU - Prefeitura de São Carlos: http://www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/fazenda-financas/154187-iptu-perguntas-e-respostas-empresas.html
- IPTU versus ITR: https://lucascalaca71.jusbrasil.com.br/artigos/189863898/iptu-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-urbana-e-itr-imposto-sobre-propriedade-territorial-rural
- Segundo STJ, incide ITR em imóvel rural mesmo quando localizado em área urbana: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/segundo-stj-incide-itr-em-imovel-rural-mesmo-quando-localizado-em-area-urbana
- Arrecadação de ITR por município: http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/arrecadacao/arrecadacao-do-itr-por-municipio